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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070510060827APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DA DEFESA EM REINTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES DE ESPÉCIE DIFERENTE E CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DE MESMA ESPÉCIE. JUSTIÇA E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. 1. Não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório o indeferimento de perguntas irrelevantes e inócuas para o esclarecimento da verdade real, feitas em sede reinterrogatório, em razão da ausência de prejuízo, máxime se tais perguntas já haviam sido respondidas pelo acusado no primeiro interrogatório. 2. Tratando-se de estupro e atentado violento ao pudor, não há falar em ausência de provas se do processo constam o reconhecimento seguro e firme da vítima e o laudo de exame de DNA, conclusivo em apontar como pertencendo ao réu as amostras de espermatozóides colhidas da vítima, além da prova testemunhal. 3. O estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que praticados contra a mesma vítima, caracterizam hipótese de concurso material de delitos e não de crime continuado.4. Ocorrendo diversidade de ações e multiplicidade de resultados, afasta-se a tese de crime único. 5. O juiz goza de não pouca margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que sua sentença, neste aspecto, só pode ser modificada se ultrapassados os limites do bom senso.6. Não prospera a atenuante da confissão feita apenas na delegacia e desmentida em juízo, máxime se em confronto com a agravante da reincidência, a qual prepondera, nos termos do art. 67 do Código Penal.

Data do Julgamento : 18/06/2009
Data da Publicação : 18/09/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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