TJDF APR -Apelação Criminal-20070510061774APR
DIREITO PENAL. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO. PROVA DE INEFICIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA. CONSUNÇÃO. CRIME MEIO. VÁRIAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PREVISTA NO ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÔES PENAIS. 1. O uso de arma no cometimento do roubo não enseja causa de aumento de pena, quando constatada, mediante prova pericial, a ineficiência para efetuar disparos. 2. No crime de roubo, quando o porte ilegal de arma for crime meio para a prática da infração fim, aplica-se o princípio da consunção, sendo o porte absorvido pelo roubo. 3. O roubo, nas mesmas circunstâncias fáticas, contra vítimas diversas, caracteriza o concurso formal de delitos. 4. Demonstrado que os agentes atuaram em divisão de tarefas, ficando um dos acusados responsável por constranger as vítimas mediante o emprego de arma de fogo, enquanto que o outro recolhia os bens, resta afastada a hipótese da participação de menor importância. 5. A contemplação lasciva praticada pelo Apelante, consistente em apalpar os seios e pernas da menor A.V., enquanto esta dormia, ainda que se trate de uma conduta bastante reprovável, não há descrição de algum constrangimento, violência ou grave ameaça impingida à vítima de forma que a conduta praticada pelo agente pudesse se subsumir àquele tipo penal incriminador, razão assistindo, neste particular, à laboriosa defesa, quando salienta que mister o enquadramento da conduta do apelante, na verdade, no disposto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais: Art. 65 Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável. 6. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento. 6.1 Provimento parcial ao recurso do Apelante Leonaldo e negado ao do Gleison.
Ementa
DIREITO PENAL. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO. PROVA DE INEFICIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA. CONSUNÇÃO. CRIME MEIO. VÁRIAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PREVISTA NO ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÔES PENAIS. 1. O uso de arma no cometimento do roubo não enseja causa de aumento de pena, quando constatada, mediante prova pericial, a ineficiência para efetuar disparos. 2. No crime de roubo, quando o porte ilegal de arma for crime meio para a prática da infração fim, aplica-se o princípio da consunção, sendo o porte absorvido pelo roubo. 3. O roubo, nas mesmas circunstâncias fáticas, contra vítimas diversas, caracteriza o concurso formal de delitos. 4. Demonstrado que os agentes atuaram em divisão de tarefas, ficando um dos acusados responsável por constranger as vítimas mediante o emprego de arma de fogo, enquanto que o outro recolhia os bens, resta afastada a hipótese da participação de menor importância. 5. A contemplação lasciva praticada pelo Apelante, consistente em apalpar os seios e pernas da menor A.V., enquanto esta dormia, ainda que se trate de uma conduta bastante reprovável, não há descrição de algum constrangimento, violência ou grave ameaça impingida à vítima de forma que a conduta praticada pelo agente pudesse se subsumir àquele tipo penal incriminador, razão assistindo, neste particular, à laboriosa defesa, quando salienta que mister o enquadramento da conduta do apelante, na verdade, no disposto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais: Art. 65 Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável. 6. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento. 6.1 Provimento parcial ao recurso do Apelante Leonaldo e negado ao do Gleison.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
19/10/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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