TJDF APR -Apelação Criminal-20070510064202APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PRATICADO PARA OBTENÇÃO DE PROVA EM PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. NATUREZA FORMAL. Verificando-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, rejeita-se a preliminar suscitada. Mantém-se a condenação pela participação no crime de falso testemunho praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, quando o acervo probatório é coeso e demonstra, com segurança, a prática delitiva. A conduta do apelante consistiu em solicitar aos corréus que prestassem declarações falsas a respeito de fato jurídico relevante em processo de natureza penal, com o objetivo de favorecer a situação processual do seu filho, acusado da prática de estupro, criando-lhe um falso álibi. O crime de falso testemunho, majorado pela natureza penal do processo a que se destinava produzir efeitos a falsa afirmação, é de natureza formal e se consuma com a mera declaração falsa, com a negativa ou o silêncio sobre a realidade dos fatos.Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PRATICADO PARA OBTENÇÃO DE PROVA EM PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. NATUREZA FORMAL. Verificando-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, rejeita-se a preliminar suscitada. Mantém-se a condenação pela participação no crime de falso testemunho praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, quando o acervo probatório é coeso e demonstra, com segurança, a prática delitiva. A conduta do apelante consistiu em solicitar aos corréus que prestassem declarações falsas a respeito de fato jurídico relevante em processo de natureza penal, com o objetivo de favorecer a situação processual do seu filho, acusado da prática de estupro, criando-lhe um falso álibi. O crime de falso testemunho, majorado pela natureza penal do processo a que se destinava produzir efeitos a falsa afirmação, é de natureza formal e se consuma com a mera declaração falsa, com a negativa ou o silêncio sobre a realidade dos fatos.Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2012
Data da Publicação
:
31/07/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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