TJDF APR -Apelação Criminal-20070510064887APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA DE CADA UM DOS DELITOS, ISOLADAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa.2. Nos termos do disposto no artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente. A majoração decorrente do concurso formal ou do crime continuado não será considerada para fins do cálculo prescricional.3. O artigo 115 do Código Penal preceitua a redução do prazo prescricional pela metade quando, ao tempo do crime, o réu for menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.4. No caso dos autos, o fato descrito na inicial acusatória ocorreu em 4/3/2007 e o recebimento da denúncia ocorreu em 15/4/2009. Como a sentença fixou ao réu as penas privativas de liberdade em 02 (dois) anos, pelo crime de furto, e em 01 (um) ano de reclusão, pelo delito de corrupção de menores, o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Entretanto, por se tratar de réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, reduz-se o prazo prescricional em metade, perfazendo 02 (dois) anos.5. Considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data dos fatos típicos (4/3/2007) e a do recebimento da denúncia (15/4/2009), transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.6. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade dos crimes descritos na inicial acusatória, em face da prescrição retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º e 2º, e 115, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA DE CADA UM DOS DELITOS, ISOLADAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa.2. Nos termos do disposto no artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente. A majoração decorrente do concurso formal ou do crime continuado não será considerada para fins do cálculo prescricional.3. O artigo 115 do Código Penal preceitua a redução do prazo prescricional pela metade quando, ao tempo do crime, o réu for menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.4. No caso dos autos, o fato descrito na inicial acusatória ocorreu em 4/3/2007 e o recebimento da denúncia ocorreu em 15/4/2009. Como a sentença fixou ao réu as penas privativas de liberdade em 02 (dois) anos, pelo crime de furto, e em 01 (um) ano de reclusão, pelo delito de corrupção de menores, o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Entretanto, por se tratar de réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, reduz-se o prazo prescricional em metade, perfazendo 02 (dois) anos.5. Considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data dos fatos típicos (4/3/2007) e a do recebimento da denúncia (15/4/2009), transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.6. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade dos crimes descritos na inicial acusatória, em face da prescrição retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º e 2º, e 115, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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