main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070510070153APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOIS APELOS. INTERPOSIÇÃO DE UM DOS RECURSOS APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: ART. 157, § 2º, I E II, DO CP, E ART. 1º, DA LEI 2.252/54. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DOS APELANTES PELA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DO MENOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE CONSTATADA PELO PRONTUÁRIO CIVIL. COMPROVAÇÃO. CRIME FORMAL. ANTECEDENTE QUE IMPLIQUE REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 72, DO CP. 1. Não se conhece do recurso interposto após o transcurso do prazo legal.2. A absolvição é inviável, apesar da negativa de autoria, quando os apelantes são reconhecidos pela vítima de forma segura como autores de roubo praticado em companhia de menor, que, por sua vez, também confirma a sua participação no crime. 3. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com a prática de crime em companhia de menor, independentemente do envolvimento deste em atos infracionais anteriores.4. A certidão de nascimento não é o único documento hábil a comprovar a menoridade, que pode ser demonstrada, por exemplo, pelo Prontuário Civil.5. A condenação anterior com trânsito em julgado que implicar reincidência deve ser valorada na segunda fase da dosimetria.6. Havendo concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, conforme o art. 72, do CP.7. Apelo de Anderson Alves da Silva não conhecido e de Henrique Monteiro Gonçalves provido parcialmente.

Data do Julgamento : 15/10/2009
Data da Publicação : 17/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão