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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070510070178APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, é de rigor declarar-se a prescrição em relação ao crime de corrupção de menores, nos termos do artigo 110, § 1º combinado com o artigo 109, inciso V, artigo 111, inciso I, e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Ressalte-se que a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 só pode ser aplicada aos casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor.2. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo, pois o recorrente confessou a prática do crime perante a autoridade policial, descrevendo com detalhes a conduta, e foi reconhecido por duas vítimas como sendo um dos autores do crime.3. Em que pese o recorrente ostentar maus antecedentes, pois já condenado em definitivo por fato anterior ao dos autos, a fixação da pena-base em patamar exagerado exige a atuação desta Corte para reduzi-la para patamar mais proporcional.4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante.5. Mostra-se adequado o aumento da pena em 1/2 (metade) em razão das causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal, pois o quantum eleito foi devidamente justificado em elementos concretos dos autos, que demonstram uma maior gravidade da conduta do agente, já que o crime foi cometido por 04 (quatro) pessoas, todos armados - inclusive com artefatos de grosso calibre, como uma espingarda calibre 12 -, que dominaram - desferindo coronhadas e ameaças de morte -, amarraram e trancafiaram 16 (dezesseis) vítimas, por um período de, pelo menos, 06 (seis) horas.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reconhecida a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de corrupção de menores, pela prescrição retroativa, e mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, reduzir a pena-base do crime de roubo, restando a pena fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 11/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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