TJDF APR -Apelação Criminal-20070510073178APR
PENAL. ROUBO. USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS, CONFIRMADO NA FASE JUDICIAL. ÁLIBI. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. 1. Revelando a prova testemunhal, de forma segura e harmônica, a autoria do crime, tendo a vítima e a testemunha presencial confirmado o reconhecimento do acusado como o autor do delito, impõe-se a manutenção da condenação. 2. Se a defesa não produziu nenhuma prova apta a comprovar o álibi sustentado pelo recorrente de que estava em sua residência na data e hora do crime, a negativa de autoria não merece credibilidade, em especial, quando totalmente dissociada das demais provas colhidas durante a instrução criminal. 3. Deve ser afastada a condenação do réu ao pagamento da verba indenizatória por danos morais se os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/08. Como a lei nova é mais gravosa não pode ter incidência em desfavor do réu, para alcançar fato pretérito. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO. USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS, CONFIRMADO NA FASE JUDICIAL. ÁLIBI. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. 1. Revelando a prova testemunhal, de forma segura e harmônica, a autoria do crime, tendo a vítima e a testemunha presencial confirmado o reconhecimento do acusado como o autor do delito, impõe-se a manutenção da condenação. 2. Se a defesa não produziu nenhuma prova apta a comprovar o álibi sustentado pelo recorrente de que estava em sua residência na data e hora do crime, a negativa de autoria não merece credibilidade, em especial, quando totalmente dissociada das demais provas colhidas durante a instrução criminal. 3. Deve ser afastada a condenação do réu ao pagamento da verba indenizatória por danos morais se os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/08. Como a lei nova é mais gravosa não pode ter incidência em desfavor do réu, para alcançar fato pretérito. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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