TJDF APR -Apelação Criminal-20070510073973APR
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 14 LEI 10.826/2003). TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. INJUSTIÇA. ART. 593 III C CPP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGULARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos firmados no termo recursal.2. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados.3. A valoração negativa de uma única circunstância judicial justifica a imposição de pena-base pouco acima do mínimo legal.4. Não pode o juiz presidente, quando da condenação do réu pelo crime remanescente de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/2003), utilizar o fato do qual foi inocentado (tentativa de homicídio) para macular as circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime.5. Impossível considerar fatos ocorridos após a prática do episódio em questão, que não servem para conspurcar os antecedentes do réu, para avaliar negativamente sua personalidade, se não comprovada sua inclinação anterior para a criminalidade.6. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, haja vista vedação contida no verbete de Súmula 231, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corporal imposta ao réu BRUNO FABIANO ROCHA para 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, mantendo o cumprimento da pena no regime aberto, e, ainda a substituição por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 14 LEI 10.826/2003). TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. INJUSTIÇA. ART. 593 III C CPP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGULARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos firmados no termo recursal.2. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados.3. A valoração negativa de uma única circunstância judicial justifica a imposição de pena-base pouco acima do mínimo legal.4. Não pode o juiz presidente, quando da condenação do réu pelo crime remanescente de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/2003), utilizar o fato do qual foi inocentado (tentativa de homicídio) para macular as circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime.5. Impossível considerar fatos ocorridos após a prática do episódio em questão, que não servem para conspurcar os antecedentes do réu, para avaliar negativamente sua personalidade, se não comprovada sua inclinação anterior para a criminalidade.6. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, haja vista vedação contida no verbete de Súmula 231, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corporal imposta ao réu BRUNO FABIANO ROCHA para 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, mantendo o cumprimento da pena no regime aberto, e, ainda a substituição por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
12/01/2012
Data da Publicação
:
23/01/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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