main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070510074638APR

Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA COMPROVADA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Comete homicídio culposo (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro) o motorista que conduz veículo, em estado de sonolência, e perde o controle ocasionando acidente, pois, conforme determina o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.2. A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.3. O pedido de suspensão do recolhimento das custas processuais deve ser aferido pelo juízo da vara das execuções penais, que é o competente para avaliar se o apelante faz jus a tal benefício.4. Recurso provido parcialmente.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 06/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão