TJDF APR -Apelação Criminal-20070510083685APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES AFASTADA. PENA BASE REDUZIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação da dosimetria da pena, porquanto fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, bem como porque eventual incorreção em relação ao quantum da pena fixada é passível de correção por este Tribunal, quando da análise do mérito do recurso.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra.3. Afasta-se a valoração desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes quando se verificar que o trânsito em julgado da condenação por fato anterior ocorreu após a data dos crimes apurados nos autos, a teor da Súmula 444 do STJ.4. Inviável a aplicação do princípio da consunção quando se constatar que as armas apreendidas não foram utilizadas na prática dos crimes de homicídio consumado e tentado descritos na peça acusatória.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES AFASTADA. PENA BASE REDUZIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação da dosimetria da pena, porquanto fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, bem como porque eventual incorreção em relação ao quantum da pena fixada é passível de correção por este Tribunal, quando da análise do mérito do recurso.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra.3. Afasta-se a valoração desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes quando se verificar que o trânsito em julgado da condenação por fato anterior ocorreu após a data dos crimes apurados nos autos, a teor da Súmula 444 do STJ.4. Inviável a aplicação do princípio da consunção quando se constatar que as armas apreendidas não foram utilizadas na prática dos crimes de homicídio consumado e tentado descritos na peça acusatória.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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