TJDF APR -Apelação Criminal-20070510084614APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO SEGUNDO O ARTIGO 212 DP CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO E COERÊNCIA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMO CRIME ÚNICO. NOVATIO LEGIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não se decreta nulidade sem a prova do prejuízo.2. Tratando-se de estupro e atentado violento ao pudor, não há falar em ausência de provas se do processo consta o reconhecimento seguro e firme da vítima, bem como suas versões sempre coerentes e harmônicas, sendo que o réu possui vasta folha penal pelo mesmo delito e no mesmo modus operandi. 3. O estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados no mesmo contexto espacial e temporal, caracterizam hipótese de crime único, conforme dispôs a recente Lei 12015/09, que retroage por se tratar de novatio legis.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO SEGUNDO O ARTIGO 212 DP CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO E COERÊNCIA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMO CRIME ÚNICO. NOVATIO LEGIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não se decreta nulidade sem a prova do prejuízo.2. Tratando-se de estupro e atentado violento ao pudor, não há falar em ausência de provas se do processo consta o reconhecimento seguro e firme da vítima, bem como suas versões sempre coerentes e harmônicas, sendo que o réu possui vasta folha penal pelo mesmo delito e no mesmo modus operandi. 3. O estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados no mesmo contexto espacial e temporal, caracterizam hipótese de crime único, conforme dispôs a recente Lei 12015/09, que retroage por se tratar de novatio legis.
Data do Julgamento
:
07/12/2009
Data da Publicação
:
02/06/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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