main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070510086589APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E SEM POSSUIR HABILITAÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. CRIME DE DIRIGIR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. LEI 11.705/2008. MODIFIÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 06 (SEIS) DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. ATIPICIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alteração dada pela Lei nº 11.705/2008 é mais benéfica ao réu que a redação anterior do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que exige para a configuração do delito a concentração de pelo menos 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro ou exame de sangue). Não havendo nos autos tais exames, tem-se por atípica a conduta, devendo-se absolver o acusado em relação a este crime.2. Dirigir sob o efeito de álcool e dirigir sem possuir a devida habilitação são crimes autônomos.3. No caso em apreço, restou configurado o crime previsto no artigo 309 do CTB, porque o apelante foi preso em flagrante ao dirigir sem possuir habilitação, ao colidir contra um ônibus e contra um cavaleiro.4. A folha de antecedentes penais não pode ser utilizada como fundamento para valorar negativamente a personalidade, quando nela constam apenas 03 (três) passagens, sendo que em 02 (duas) o réu foi absolvido e em 01 (uma) houve extinção da punibilidade. Sendo assim, tendo o juiz se baseado tão-somente na folha de antecedentes, para afirmar que o réu possui personalidade voltada para o crime, e com isso justificar a elevação do quantum da pena-base, é imperioso que essa circunstância judicial seja excluída da dosimetria da pena e, por conseqüência, seja a pena-base reduzida.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante em relação ao crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, quanto ao crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, afastar a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, restando a pena final cominada em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direito, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.

Data do Julgamento : 18/03/2010
Data da Publicação : 28/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão