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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070510089780APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DO CONCURSO DE AGENTES. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os depoimentos dos policiais, aliado às declarações do adolescente, que participou do evento criminoso, descrevendo detalhadamente as circunstâncias do crime, são suficientes para embasar o decreto condenatório quanto ao crime de furto. 2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou da efetiva corrupção do menor.3. Mantém-se a análise negativa dos antecedentes, pois o réu ostenta uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao ora em análise.4. O fato de o crime ter sido cometido no período noturno, com menor vigilância, justifica a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada pela prova pericial, confirmando o arrombamento do cadeado da porta do estabelecimento comercial.6. Inviável o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, pois de acordo com os depoimentos testemunhais, o réu cometeu o crime de furto na companhia de um adolescente e de outros indivíduos.7. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de furto e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.8. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI