main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070510093508APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE COM BASE NA PRÁTICA DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM AGRAVADO EXACERBADO. AJUSTE DA REPRIMENDA. 1. A absolvição é inviável quando, embora o apelante negue a prática do crime, confessou o fato extra oficialmente, conforme depoimento de uma agente de polícia, e foi reconhecido pelo comprador da res furtiva. 2. A despeito do não cabimento da desclassificação do furto duplamente qualificado para a forma simples, impõe-se o afastamento da qualificadora relativa ao concurso de agentes quando a única prova a esse respeito foi baseada na confissão extra oficial do agente.3. A circunstância judicial relativa à personalidade não pode ser aferida com base na prática de delitos.4. Afastando-se da valoração da pena-base a circunstância relativa à personalidade do agente e considerando-se exacerbado o agravamento da reprimenda decorrente da incidência da agravante da reincidência, o ajuste da pena é medida que se impõe.5. Apelo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 08/10/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão