TJDF APR -Apelação Criminal-20070510097406APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL NO VALOR DE TRINTA REAIS. FUGA SEM PAGAR O COMBUSTÍVEL APÓS PEDIR AO FRENTISTA QUE PEGASSE UM MAÇO DE CIGARROS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PREJUÍZO SUPORTADO POR FRENTISTA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL. EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95).1. Se a douta Magistrada fundamentou a decisão condenatória proferida, indicando as razões de fato e de direito que ocasionaram a condenação do réu, com supedâneo no conjunto probatório produzido nos autos, não há falar-se em ausência de fundamentação. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater uma a uma as alegações apresentadas pela Defesa, sendo suficiente que decline, ainda que de forma sucinta, os motivos pelos quais o acusado foi condenado, com remissão aos documentos probatórios existentes nos autos.2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).3. Na espécie, a vítima teve o seu patrimônio atingido em R$ 30,00 (trinta reais), não podendo ser considerado um valor irrisório, porque foi suportado pelo frentista que atendeu o réu.4. O instituto da emendatio libelli pode ser aplicado no segundo grau de jurisdição, devendo-se, entretanto, respeitar o princípio que veda a reformatio in pejus, não sendo possível agravar a pena na hipótese de recurso exclusivo da defesa, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal.5. O agente que abastece veículo em posto de gasolina e dele foge sem pagar a despesa efetuada, enganando o frentista enquanto ele foi buscar um maço de cigarros, comete o delito de estelionato e não o de furto qualificado.6. Operada a desclassificação da infração penal de furto qualificado para estelionato em superior instância, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para oportunizar ao réu a possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher o pedido de emendatio libelli formulado pela douta Procuradoria de Justiça a fim de alterar a adequação típica para o crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Em seguida, foi cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL NO VALOR DE TRINTA REAIS. FUGA SEM PAGAR O COMBUSTÍVEL APÓS PEDIR AO FRENTISTA QUE PEGASSE UM MAÇO DE CIGARROS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PREJUÍZO SUPORTADO POR FRENTISTA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL. EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95).1. Se a douta Magistrada fundamentou a decisão condenatória proferida, indicando as razões de fato e de direito que ocasionaram a condenação do réu, com supedâneo no conjunto probatório produzido nos autos, não há falar-se em ausência de fundamentação. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater uma a uma as alegações apresentadas pela Defesa, sendo suficiente que decline, ainda que de forma sucinta, os motivos pelos quais o acusado foi condenado, com remissão aos documentos probatórios existentes nos autos.2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).3. Na espécie, a vítima teve o seu patrimônio atingido em R$ 30,00 (trinta reais), não podendo ser considerado um valor irrisório, porque foi suportado pelo frentista que atendeu o réu.4. O instituto da emendatio libelli pode ser aplicado no segundo grau de jurisdição, devendo-se, entretanto, respeitar o princípio que veda a reformatio in pejus, não sendo possível agravar a pena na hipótese de recurso exclusivo da defesa, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal.5. O agente que abastece veículo em posto de gasolina e dele foge sem pagar a despesa efetuada, enganando o frentista enquanto ele foi buscar um maço de cigarros, comete o delito de estelionato e não o de furto qualificado.6. Operada a desclassificação da infração penal de furto qualificado para estelionato em superior instância, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para oportunizar ao réu a possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher o pedido de emendatio libelli formulado pela douta Procuradoria de Justiça a fim de alterar a adequação típica para o crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Em seguida, foi cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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