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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070610001432APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DA DELEGACIA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES EM COMÉRCIO DE SOBRADINHO, LOGRANDO APREENDER NO LOCAL ONDE O APELANTE EXPUNHA À VENDA, MATERIAL REPRODUZIDO COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. PERÍCIA EM AMOSTRA. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO ATESTANDO A FALSIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. PENA PROPORCIONALMENTE APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. No caso dos autos é de se manter o decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente na confissão extrajudicial e judicial do réu, no depoimento em juízo do agente de polícia responsável pela operação, aliado ao laudo de exame documentoscópico, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.3. Se pela amostra periciada restou suficientemente demonstrada a materialidade do delito de violação de direito autoral, tendo em vista a conclusão pela falsidade do material, dispensável o exame documentoscópico em todo o produto aprendido.4. Demonstrado que o apelante tinha pleno conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, inviável o acolhimento da tese de erro sobre a ilicitude do fato.5. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de cd's e dvd's contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e o desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.6. Ao Poder Judiciário não cabe a edição de leis, mas sim, a sua aplicação no caso concreto, e, considerando que para o delito tipificado no artigo 184, § 2º, do Código Penal, o legislador cominou pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão, tendo sido esta a pena aplicada em definitivo ao apelante, inclusive com a sua substituição por pena restritiva de direito, a sanção mostra-se proporcional e suficiente para reprovação e prevenção do crime.7. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, restando a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direito.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 08/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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