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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070610022695APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE INVADE RESIDÊNCIA PARA SUBTRAIR BENS ALHEIOS MÓVEIS E LESIONA GRAVEMENTE A VÍTIMA COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DISPAROS ACIDENTAIS. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. GRAVIDADE DA LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO. TENTATIVA. BENS SUBTRAÍDOS. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO FRÁGIL. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Irrelevante se os disparos de arma de fogo foram ocasionados acidentalmente, pois o resultado mais grave derivou da conduta iniciada pelo réu, ao invadir a residência das vítimas portando duas armas de fogo com o intuito de subtrair para si coisa alheia móvel. 2. Não há dúvidas quanto à gravidade das lesões, pois o Laudo de Exame de Corpo de Delito esclarece que as lesões sofridas pela vítima a incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias, e que o disparo da arma de fogo ocasionou fratura de fêmur, tendo sido a vítima submetida à internação hospitalar e cirurgia por várias vezes. 3. Inarredável o reconhecimento do crime de roubo consumado, tendo em vista que, após submeter as vítimas à violência e grave ameaça, o apelante empreendeu fuga com o veículo da vítima. Trata-se, pois, de crime de roubo qualificado pelo resultado lesões corporais graves consumado, e não tentado.4. Em que pese a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base imposta há de ser atenuada, porquanto a avaliação da personalidade e da conduta social ostenta frágil fundamentação. Assim, é razoável que a pena-base seja reduzida em 04 (quatro) meses, sendo fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.5. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Em face disso, é razoável e proporcional que se aumente a pena-base em 01 (um) ano, fazendo prevalecer a reincidência.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante, de 11 (onze) anos, para 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 09/10/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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