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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070610033674APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DAS AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DAS VIAS DE FATO E DO CRIME DE RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. ANOTAÇÕES PENAIS. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Ademais, no caso dos autos, as autoridades policiais relataram que, ao retornarem à residência da ofendida, o réu tentou agredi-la e, após resistiu à prática de ato legal.2. Em se tratando de contravenção penal que nem sempre deixa vestígios, mostra-se prescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a agressão. Aliás, se da ofensa à integridade física da vítima resultar efetivamente lesão corporal, restará configurado não as vias de fato, mas o crime previsto no artigo 129 § 9º, do Código Penal.3. Do mesmo modo, o crime de resistência prescinde de realização de exame de corpo de delito, uma vez que se ocorrerem lesões corporais em razão da violência empregada no ato de resistir haverá aplicação cumulativa das penas correspondentes, nos termos do §2º do artigo 329, do Código Penal.4. A existência de distintas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e a análise da agravante da reincidência.5. Exclui-se a valoração negativa dos motivos do crime quando não há fundamento idôneo para tal análise.6. As circunstâncias e consequências do crime só devem ser valoradas quando houver transcendência do resultado típico, ou seja, se as consequências ocorridas no caso em concreto transbordarem àquelas já previstas no tipo penal incriminador e já reprovadas pelo legislador no ato de cominar a pena, em abstrato, no preceito secundário da norma penal incriminadora.7. Com relação ao crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, nada obsta a majoração da pena pela agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, porquanto o réu cometeu os delitos em desfavor de ex-companheira e referida circunstância não constitui elemento dos mencionados tipos penais em exame. Todavia, com relação ao crime de resistência, impõe-se a exclusão da agravante, uma vez que os sujeitos passivos deste delito são o Estado e as autoridades policiais. 8. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, além de ostentar maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do Enunciado n. 269 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal e do artigo 6º do Decreto-Lei n. 3.688/1941.9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional do processo, por não serem as medidas socialmente adequadas, especialmente porque o apelante é reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções dos artigos 147 e 329, ambos do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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