TJDF APR -Apelação Criminal-20070610037443APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PROVAS TESTEMUNHAIS ROBUSTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. PENA BASE EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovado pelo conjunto probatório dos autos que houve cometimento do crime de roubo circunstanciado pelos apelantes, não há que se falar em absolvição dos mesmos, mormente quando a palavra das vítimas encontra respaldo no depoimento de outras testemunhas, formando um todo coeso e harmônico.2 - Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, notadamente quando há comprovação de que os apelantes utilizaram-se de grave ameaça contra as vítimas e testemunhas, com o uso de arma de fogo. 3 - A pena base cominada pelo magistrado a quo em relação ao apelante Reinaldo Pereira da Silveira mostra-se excessiva, já que as circunstâncias do crime não foram além das previstas para o tipo penal e não houve maiores elementos nos autos aptos a demonstrar a conduta social do réu, devendo sofrer redução em seu quantum. 4 - Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PROVAS TESTEMUNHAIS ROBUSTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. PENA BASE EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovado pelo conjunto probatório dos autos que houve cometimento do crime de roubo circunstanciado pelos apelantes, não há que se falar em absolvição dos mesmos, mormente quando a palavra das vítimas encontra respaldo no depoimento de outras testemunhas, formando um todo coeso e harmônico.2 - Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, notadamente quando há comprovação de que os apelantes utilizaram-se de grave ameaça contra as vítimas e testemunhas, com o uso de arma de fogo. 3 - A pena base cominada pelo magistrado a quo em relação ao apelante Reinaldo Pereira da Silveira mostra-se excessiva, já que as circunstâncias do crime não foram além das previstas para o tipo penal e não houve maiores elementos nos autos aptos a demonstrar a conduta social do réu, devendo sofrer redução em seu quantum. 4 - Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2007
Data da Publicação
:
31/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão