main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070610057870APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. APREENSÃO DA ARMA E EXAME PERICIAL. PRESCINDÍVEL. RECEPTAÇÃO. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é crime formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária para sua caracterização a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil.2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria.3. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão e o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva, quando há provas da utilização do artefato.4. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha o conhecimento da origem ilícita do bem que adquiriu de terceira pessoa, em proveito próprio.5. Dado parcial provimento ao recurso interposto por Wesley Bezerra Lopes para absolvê-lo do crime corrupção de menores e negado provimento ao recurso interposto pelo apelante Amaury Santos Silva.

Data do Julgamento : 09/12/2010
Data da Publicação : 10/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão