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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070610063306APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU DE FORMA RELEVANTE PARA A AÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve-se manter a condenação quando as provas dos autos comprovam que o réu obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento. De fato, as provas dos autos confirmam que o réu recebia depósitos em sua conta feitos pelo comparsa, que trabalhava na área de controle de pagamentos da mesma empresa na qual o recorrente trabalhava, se apropriando de uma parte dos valores indevidos e repassando o restante ao seu comparsa.2. Demonstrada a existência de liame subjetivo entre o apelante e seu comparsa para a prática do crime de estelionato, inviável o pleito desclassificatório para o crime de favorecimento real. 3. A participação de menor importância não se aplica àquele cuja participação é determinante para a prática do crime.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Ante a omissão da sentença, fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 22/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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