TJDF APR -Apelação Criminal-20070610064413APR
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - OMISSÃO DE CAUSA DE AUMENTO ESPECIAL NO LIBELO - AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.1. Não há nulidade na quesitação acerca de causa de aumento de pena (CP 226, II) não aventada no libelo se o Ministério Público requereu sua aplicação em alegações finais da primeira fase do procedimento do Júri, o juiz a mencionou na fundamentação da sentença de pronúncia e, em Plenário, a majorante foi novamente requerida pelo Parquet. Ausência de surpresa para a Defesa.2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no cálculo da pena quando a confissão extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, for fundamental para a elucidação do fato criminoso e a conseqüente condenação do réu.3. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - OMISSÃO DE CAUSA DE AUMENTO ESPECIAL NO LIBELO - AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.1. Não há nulidade na quesitação acerca de causa de aumento de pena (CP 226, II) não aventada no libelo se o Ministério Público requereu sua aplicação em alegações finais da primeira fase do procedimento do Júri, o juiz a mencionou na fundamentação da sentença de pronúncia e, em Plenário, a majorante foi novamente requerida pelo Parquet. Ausência de surpresa para a Defesa.2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no cálculo da pena quando a confissão extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, for fundamental para a elucidação do fato criminoso e a conseqüente condenação do réu.3. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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