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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070610073364APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE CHEQUE PRODUTO DE ROUBO PARA PAGAMENTO DE CAMINHÃO DE AREIA E TIJOLOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU BUSCANDO A EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQÜÊNCIAS. PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME.1. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. No crime de estelionato, o prejuízo sofrido pela vítima se exaure na própria elementar do tipo, estando nele previsto e, assim, não pode ser valorado negativamente quando da análise da circunstância judicial das conseqüências do crime, na primeira fase da dosagem penalógica, sob pena de incorrer bis in idem.2. Caracteriza maus antecedentes certidão que registra condenação, transitada em julgado, por crime cometido antes dos crimes ora em apreço, conforme ocorre no caso em análise.3. A circunstância judicial da culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato no caso em concreto. Assim, a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, não podendo ser avaliada de modo desfavorável, se ínsita ao tipo incriminador. A culpabilidade da conduta do recorrente não ostenta reprovabilidade além daquela já constante da própria conduta em si, pois o fato de, na prática do crime de estelionato, não haver respeito ao patrimônio alheio, aliado ao desejo de lucro fácil, se encontra já na reprovabilidade inerente ao tipo penal.4. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.5. Os motivos não poderão ser considerados duas vezes em desfavor do agente se sua previsão já fizer parte do tipo penal. Desse modo, se o motivo do crime de estelionato descrito na sentença é o anseio do lucro em detrimento do patrimônio alheio, mencionado motivo consubstancia-se em inerente ao tipo penal, porquanto, no estelionato, o móvel natural é justamente o lucro em prejuízo do patrimônio de outrem. Assim, não pode ser tido por desfavorável.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a análise desfavorável da circunstância judicial das conseqüências do crime. De ofício, excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime, restando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e a pena de multa em 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. Mantidas as demais disposições da sentença.

Data do Julgamento : 05/03/2009
Data da Publicação : 22/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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