TJDF APR -Apelação Criminal-20070610089357APR
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ICMS DEVIDO AOS COFRES DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante que poderá indeferi-las, de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando tal ato cerceamento de defesa (Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça).2 - Matéria vencida nos autos a demonstrar que não há demonstração cabal de vício a ser sanado em decorrência da busca da verdade real contida no indeferimento de perícia grafotécnica, além de ter sido oportunizado à ré o direito ao contraditório e à ampla defesa, portanto, inexistente o cerceamento de defesa.3 - No caso concreto, o conjunto fático-probatório é coeso e harmônico a comprovar a autoria e a materialidade do crime. Ademais, restou comprovado que a ré agiu com dolo genérico, quando, por meio da administração da sociedade empresária, fraudou a fiscalização, suprimiu tributos e não emitiu notas fiscais, o que foi suficiente para configurar o ilícito penal.4 - Rejeitadas as preliminares. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ICMS DEVIDO AOS COFRES DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante que poderá indeferi-las, de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando tal ato cerceamento de defesa (Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça).2 - Matéria vencida nos autos a demonstrar que não há demonstração cabal de vício a ser sanado em decorrência da busca da verdade real contida no indeferimento de perícia grafotécnica, além de ter sido oportunizado à ré o direito ao contraditório e à ampla defesa, portanto, inexistente o cerceamento de defesa.3 - No caso concreto, o conjunto fático-probatório é coeso e harmônico a comprovar a autoria e a materialidade do crime. Ademais, restou comprovado que a ré agiu com dolo genérico, quando, por meio da administração da sociedade empresária, fraudou a fiscalização, suprimiu tributos e não emitiu notas fiscais, o que foi suficiente para configurar o ilícito penal.4 - Rejeitadas as preliminares. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA