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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070610132252APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO E VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, buscou trazer solução para o descompasso entre normas penais incriminadoras e o comportamento socialmente permitido ou tolerado, ou seja, as hipóteses nas quais, não obstante uma conduta se subsumir ao tipo penal, estando contextualizada, não pode ser incriminada, pois se apresenta socialmente adequada e aceita, de acordo com a ordem da sociedade. No caso dos autos, a conduta típica que se refere à exposição e venda de cd's e dvd's falsificados não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de cd's e dvd's contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e o desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. De fato, o crime é alvo de intenso combate por parte do Governo, com constantes campanhas veiculadas pela imprensa escrita e televisionada. Ademais, causa prejuízo ao país, em virtude do não pagamento de impostos devidos e da diminuição da compra de produtos legais, sendo relevante mencionar que o prejuízo se estende também para os artistas. Convém lembrar, ainda, que essa prática vem envolvendo muitos menores, não só na execução da reprodução, como também na venda dos produtos contrafeitos. Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal.2. A autoria e a materialidade do crime de violação de direito autoral restam comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Documentoscópico e pela prova testemunhal. Ressalte-se que, ainda que restasse comprovado que o réu tomava conta da banca para outra pessoa, tal fato não o exime da responsabilidade penal, uma vez que ele praticou os verbos do tipo penal, ao expor à venda e vender os Cd's e Dvd's falsificados, independentemente de quem seja o proprietário da banca.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 28/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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