TJDF APR -Apelação Criminal-20070610157356APR
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO AMPLO. RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME.Considerando que é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo e, também, em respeito ao direito de ampla defesa garantido ao acusado, conhece-se do recurso de forma ampla.Ausentes prejuízos para a defesa, não há nulidade a ser declarada. Não sendo contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, nada há que reparar na sentença prolatada de acordo com o disposto no artigo 492, I, do Código de Processo Penal.Frise-se, quanto ao conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, que é pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. Assim, se duas versões foram apresentadas em plenário e optou o soberano Conselho de Sentença, com suficiente amparo na prova dos autos, por uma delas, não há que falar em anulação do julgamento.Dosimetria da pena que atendeu o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e regime de pena inicialmente fechado com base na Lei n. 8.072/90.Apelos desprovidos.
Ementa
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO AMPLO. RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME.Considerando que é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo e, também, em respeito ao direito de ampla defesa garantido ao acusado, conhece-se do recurso de forma ampla.Ausentes prejuízos para a defesa, não há nulidade a ser declarada. Não sendo contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, nada há que reparar na sentença prolatada de acordo com o disposto no artigo 492, I, do Código de Processo Penal.Frise-se, quanto ao conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, que é pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. Assim, se duas versões foram apresentadas em plenário e optou o soberano Conselho de Sentença, com suficiente amparo na prova dos autos, por uma delas, não há que falar em anulação do julgamento.Dosimetria da pena que atendeu o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e regime de pena inicialmente fechado com base na Lei n. 8.072/90.Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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