TJDF APR -Apelação Criminal-20070610169908APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Demonstrada a materialidade e autoria dos fatos narrados na peça acusatória, inclusive com a confissão judicial do apelante, não há que se falar absolvição do mesmo, notadamente quando o afirmado sob o crivo do contraditório é corroborado pelo reconhecimento firme e seguro efetuado pelas vítimas do delito.2. Não merece prosperar a tese defensiva visando a desclassificação para o crime de roubo tentado, pois que o fato de o acusado ter sido preso logo após o cometimento da subtração não impede a consumação do delito, uma vez que todos os elementos constitutivos do roubo já haviam sido concretizados. Conforme entendimento jurisprudencial predominante, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, realiza a subtração plena da coisa, mesmo que por pouco tempo exerça poder de fato sobre a mesma, porque logo após é preso. 3. O tipo penal descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é crime formal, não exigindo para sua caracterização que o menor já tenha sido anteriormente corrompido. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJDFT.4. Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre o crime de roubo e corrupção de menores, ressalvada a aplicação do concurso material mais benéfico.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Demonstrada a materialidade e autoria dos fatos narrados na peça acusatória, inclusive com a confissão judicial do apelante, não há que se falar absolvição do mesmo, notadamente quando o afirmado sob o crivo do contraditório é corroborado pelo reconhecimento firme e seguro efetuado pelas vítimas do delito.2. Não merece prosperar a tese defensiva visando a desclassificação para o crime de roubo tentado, pois que o fato de o acusado ter sido preso logo após o cometimento da subtração não impede a consumação do delito, uma vez que todos os elementos constitutivos do roubo já haviam sido concretizados. Conforme entendimento jurisprudencial predominante, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, realiza a subtração plena da coisa, mesmo que por pouco tempo exerça poder de fato sobre a mesma, porque logo após é preso. 3. O tipo penal descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é crime formal, não exigindo para sua caracterização que o menor já tenha sido anteriormente corrompido. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJDFT.4. Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre o crime de roubo e corrupção de menores, ressalvada a aplicação do concurso material mais benéfico.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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