TJDF APR -Apelação Criminal-20070610173530APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Julgador, ao individualizar a pena, deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime.2. No caso dos autos, o fundamento exposto para majorar a reprimenda não se mostrou apropriado, haja vista ser o elemento anímico próprio do tipo penal, uma vez que para se configurar o crime, deve, necessariamente, existir a vontade de subtrair coisa alheia móvel, configurando-se o animus furandi.3. A seu turno, a conduta social também merece ser reapreciada, pois para sua valoração necessária se faz a presença de outros elementos que atestem o comportamento do réu na comunidade em que se encontra inserido, bem como sua conduta no seio familiar, profissional, ou outro do qual faça parte.4.Não é apenas a quantidade de pena que serve de parâmetro para a fixação do regime prisional, há de ser valoradas as circunstâncias judiciais e sopesada a agravante de reincidência.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Julgador, ao individualizar a pena, deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime.2. No caso dos autos, o fundamento exposto para majorar a reprimenda não se mostrou apropriado, haja vista ser o elemento anímico próprio do tipo penal, uma vez que para se configurar o crime, deve, necessariamente, existir a vontade de subtrair coisa alheia móvel, configurando-se o animus furandi.3. A seu turno, a conduta social também merece ser reapreciada, pois para sua valoração necessária se faz a presença de outros elementos que atestem o comportamento do réu na comunidade em que se encontra inserido, bem como sua conduta no seio familiar, profissional, ou outro do qual faça parte.4.Não é apenas a quantidade de pena que serve de parâmetro para a fixação do regime prisional, há de ser valoradas as circunstâncias judiciais e sopesada a agravante de reincidência.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2011
Data da Publicação
:
01/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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