TJDF APR -Apelação Criminal-20070610173564APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE CONSTRANGIA AS VÍTIMAS À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, EM TROCA DE LANCHES E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA JURIDICAMENTE POBRE. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PENAS. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de crimes de atentado violento ao pudor e corrupção de menores praticados contra vítimas juridicamente pobres, que representaram contra o autor, descabido falar em ilegitimidade do Parquet para figurar no pólo ativo da ação penal, porquanto, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal, a promoção de ação penal pública é função institucional privativa do Ministério Público. Essa titularidade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é afastada pelo fato de existir Defensoria Pública devidamente estruturada à disposição dos juridicamente necessitados.2. Observada a regra da continuidade delitiva, em obediência ao critério trifásico, não há que se falar em nulidade.3. Embora seja verdade que a Constituição Federal tenha incumbido à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (artigo 134), também é verdadeiro que a promoção de ação penal pública é função institucional privativa do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 129 da Constituição Federal.4. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, visto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando as vítimas narram com detalhes os crimes descritos na denúncia, corroboradas pelos depoimentos testemunhais.5. Constatando-se que o réu foi condenado pelo crime de corrupção de menores descrito no artigo 218 do Código Penal, que não se confunde com o crime de corrupção de menores do artigo 1º da Lei n. 2.252/54, atualmente tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, não há como atender ao pleito da Defesa de atipicidade.6. Na espécie, ficou comprovado que o réu cometeu cerca de cinco crimes semelhantes contra a primeira vítima e dois contra a segunda vítima, inferindo-se que os subseqüentes se deram em continuidade com os antecedentes, restando configurado o nexo de continuidade delitiva.7. Aplicadas as penas no mínimo legal, não há reparos a serem feitos.8. Deve ser mantido o regime prisional fechado estabelecido na sentença, tendo em vista que o recorrente foi condenado a uma pena total de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.9. Rejeitada as preliminares. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pelos crimes do artigo 214, c/c o artigo 224, alínea a, na forma do artigo 71, todos do Código Penal e, artigo 218, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena total de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE CONSTRANGIA AS VÍTIMAS À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, EM TROCA DE LANCHES E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA JURIDICAMENTE POBRE. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PENAS. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de crimes de atentado violento ao pudor e corrupção de menores praticados contra vítimas juridicamente pobres, que representaram contra o autor, descabido falar em ilegitimidade do Parquet para figurar no pólo ativo da ação penal, porquanto, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal, a promoção de ação penal pública é função institucional privativa do Ministério Público. Essa titularidade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é afastada pelo fato de existir Defensoria Pública devidamente estruturada à disposição dos juridicamente necessitados.2. Observada a regra da continuidade delitiva, em obediência ao critério trifásico, não há que se falar em nulidade.3. Embora seja verdade que a Constituição Federal tenha incumbido à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (artigo 134), também é verdadeiro que a promoção de ação penal pública é função institucional privativa do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 129 da Constituição Federal.4. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, visto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando as vítimas narram com detalhes os crimes descritos na denúncia, corroboradas pelos depoimentos testemunhais.5. Constatando-se que o réu foi condenado pelo crime de corrupção de menores descrito no artigo 218 do Código Penal, que não se confunde com o crime de corrupção de menores do artigo 1º da Lei n. 2.252/54, atualmente tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, não há como atender ao pleito da Defesa de atipicidade.6. Na espécie, ficou comprovado que o réu cometeu cerca de cinco crimes semelhantes contra a primeira vítima e dois contra a segunda vítima, inferindo-se que os subseqüentes se deram em continuidade com os antecedentes, restando configurado o nexo de continuidade delitiva.7. Aplicadas as penas no mínimo legal, não há reparos a serem feitos.8. Deve ser mantido o regime prisional fechado estabelecido na sentença, tendo em vista que o recorrente foi condenado a uma pena total de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.9. Rejeitada as preliminares. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pelos crimes do artigo 214, c/c o artigo 224, alínea a, na forma do artigo 71, todos do Código Penal e, artigo 218, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena total de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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