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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070610180660APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE DISPAROS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça).2. Não sendo apreendida a arma, compete ao réu provar que a mesma era desprovida de potencial lesivo, não havendo presunção da ineficiência da arma tão somente pela não ocorrência de disparos.3. Comprovada por meio dos depoimentos da vítima e do próprio acusado que a prática do delito se deu em concurso de agentes, não há falar no afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.4. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante do crime previsto no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 (corrupção de menor); e reduzir as penas dos crimes de roubo, tornando-as definitivas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal, mantido o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 03/12/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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