TJDF APR -Apelação Criminal-20070610189147APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE VEÍCULO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES - FURTO DE USO - DESCARACTERIZAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - CONSUMAÇÃO - QUALIFICADORA - CONFIRMAÇÃO PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - SURSIS PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE - QUANTUM DA PENA.I. Desacolhe-se a tese de furto de uso, uma vez que a localização do veículo ocorreu a quilômetros do local onde fora subtraído.II. A desistência voluntária não se compatibiliza com a consumação delitiva, configurada pela inversão da posse do bem.III. A qualificadora do concurso de agentes deve ser mantida, diante da palavra da vítima e da prova testemunhal no sentido de que dois foram os autores da subtração.IV. O quantum máximo para a aplicação do sursis processual é de 1 (um) ano. Artigo 89, da Lei 9.099/95.V. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE VEÍCULO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES - FURTO DE USO - DESCARACTERIZAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - CONSUMAÇÃO - QUALIFICADORA - CONFIRMAÇÃO PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - SURSIS PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE - QUANTUM DA PENA.I. Desacolhe-se a tese de furto de uso, uma vez que a localização do veículo ocorreu a quilômetros do local onde fora subtraído.II. A desistência voluntária não se compatibiliza com a consumação delitiva, configurada pela inversão da posse do bem.III. A qualificadora do concurso de agentes deve ser mantida, diante da palavra da vítima e da prova testemunhal no sentido de que dois foram os autores da subtração.IV. O quantum máximo para a aplicação do sursis processual é de 1 (um) ano. Artigo 89, da Lei 9.099/95.V. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
14/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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