TJDF APR -Apelação Criminal-20070650008322APR
EMENTA:PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO INDICADO EM TERMO DE RECURSO. MATÉRIA RELATIVA À ALÍNEA D DISCUTIDA EM RAZÕES. ANTERIOR RECURSO MINISTERIAL SOB O MESMO FUNDAMENTO PROVIDO. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 593 DO CPP PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PELA ALÍNEA D. RECURSO CONHECIDO TÃO-SOMENTE QUANTO À ALÍNEA C. PENA. REVISÃO DO CÁLCULO. REGIME. 1. Se o primeiro julgamento foi anulado pelo Tribunal sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, não se admite, nos termos do comando contido no § 3º do art. 593 do CPP, nova apelação sob o mesmo fundamento, mesmo que a primeira apelação tenha sido oposta pela parte ex adversa - STF, RTJ 45/44.2. Se se valora negativamente circunstância que não tenha sido objeto de discussão em instrução criminal, ou se se considera o maior iter criminis percorrido em sede do art. 59, CPB, revê-se o cálculo da pena em atenção aos princípios da necessidade e adequação.3. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semi-aberto - art. 33, § 2º, b, CPB, regra que deve ser combinada com a contida no § 3º do mesmo artigo 33, CPB. 4. Recurso conhecido quanto à alínea c e parcialmente provido. (Unânime).
Ementa
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO INDICADO EM TERMO DE RECURSO. MATÉRIA RELATIVA À ALÍNEA D DISCUTIDA EM RAZÕES. ANTERIOR RECURSO MINISTERIAL SOB O MESMO FUNDAMENTO PROVIDO. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 593 DO CPP PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PELA ALÍNEA D. RECURSO CONHECIDO TÃO-SOMENTE QUANTO À ALÍNEA C. PENA. REVISÃO DO CÁLCULO. REGIME. 1. Se o primeiro julgamento foi anulado pelo Tribunal sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, não se admite, nos termos do comando contido no § 3º do art. 593 do CPP, nova apelação sob o mesmo fundamento, mesmo que a primeira apelação tenha sido oposta pela parte ex adversa - STF, RTJ 45/44.2. Se se valora negativamente circunstância que não tenha sido objeto de discussão em instrução criminal, ou se se considera o maior iter criminis percorrido em sede do art. 59, CPB, revê-se o cálculo da pena em atenção aos princípios da necessidade e adequação.3. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semi-aberto - art. 33, § 2º, b, CPB, regra que deve ser combinada com a contida no § 3º do mesmo artigo 33, CPB. 4. Recurso conhecido quanto à alínea c e parcialmente provido. (Unânime).
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
21/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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