TJDF APR -Apelação Criminal-20070650056409APR
PENAL. ART. 121, § 1º, DO CP. DESVALORAÇÃO DOS MOTIVOS NA ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO - INCONGRUÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM GRAU MÁXIMO EM FACE DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se o Corpo de Jurados considerou que os motivos do crime são favoráveis ao réu, concedendo-lhe o direito à redução da pena em face do privilégio, não poderá o julgador majorar a pena-base desprezando tal decisão, pois se assim o fizer estará incorrendo em contradição e ferindo de morte o princípio da soberania dos veredictos.Verificando-se que a pena-base foi fixada em patamar elevado, dá-se parcial provimento ao recurso para adequar a pena imposta.Compete ao Juiz, dentro do seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução prevista no § 1º do art. 121 do CP, que pode variar conforme a relevância do motivo ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima. Assim, verificada a desproporção entre a conduta do acusado e o comportamento anterior da vítima, correta a redução da pena no patamar mínimo previsto.
Ementa
PENAL. ART. 121, § 1º, DO CP. DESVALORAÇÃO DOS MOTIVOS NA ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO - INCONGRUÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM GRAU MÁXIMO EM FACE DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se o Corpo de Jurados considerou que os motivos do crime são favoráveis ao réu, concedendo-lhe o direito à redução da pena em face do privilégio, não poderá o julgador majorar a pena-base desprezando tal decisão, pois se assim o fizer estará incorrendo em contradição e ferindo de morte o princípio da soberania dos veredictos.Verificando-se que a pena-base foi fixada em patamar elevado, dá-se parcial provimento ao recurso para adequar a pena imposta.Compete ao Juiz, dentro do seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução prevista no § 1º do art. 121 do CP, que pode variar conforme a relevância do motivo ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima. Assim, verificada a desproporção entre a conduta do acusado e o comportamento anterior da vítima, correta a redução da pena no patamar mínimo previsto.
Data do Julgamento
:
16/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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