TJDF APR -Apelação Criminal-20070650106978APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO - SUBDIVISÃO DE GLEBA - CONDUTA TÍPICA - PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - CONTINUIDADE DELITIVA1.Para caracterizar a conduta ilícita prevista no art. 50, I e parágrafo único, I c/c art. 51, ambos da Lei 6.766/79, basta a execução de qualquer ato de modificação física da terra pública, sem autorização do órgão competente, o que, sem dúvida alguma, inclui a subdivisão de gleba.2. A prova suficiente para a condenação exsurge da delação dos co-réus, que colhidos sob o crivo do contraditório, tornam-se aptos a ensejar a condenação, ainda mais quando coerente com o depoimento das testemunhas e com a prova documental juntada aos autos.3. A fixação da pena-base acima do mínimo está devidamente fundamentada e sopesada diante do grau de gravidade do crime, das anotações penais de cada réu, da personalidade e conduta dos apelantes, dos motivos, bem como das conseqüências irreversíveis que o crime causou.4. O instituto da continuidade delitiva incide na pena e não na caracterização do fato típico, daí não se falar em absolvição no reconhecimento deste instituto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO - SUBDIVISÃO DE GLEBA - CONDUTA TÍPICA - PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - CONTINUIDADE DELITIVA1.Para caracterizar a conduta ilícita prevista no art. 50, I e parágrafo único, I c/c art. 51, ambos da Lei 6.766/79, basta a execução de qualquer ato de modificação física da terra pública, sem autorização do órgão competente, o que, sem dúvida alguma, inclui a subdivisão de gleba.2. A prova suficiente para a condenação exsurge da delação dos co-réus, que colhidos sob o crivo do contraditório, tornam-se aptos a ensejar a condenação, ainda mais quando coerente com o depoimento das testemunhas e com a prova documental juntada aos autos.3. A fixação da pena-base acima do mínimo está devidamente fundamentada e sopesada diante do grau de gravidade do crime, das anotações penais de cada réu, da personalidade e conduta dos apelantes, dos motivos, bem como das conseqüências irreversíveis que o crime causou.4. O instituto da continuidade delitiva incide na pena e não na caracterização do fato típico, daí não se falar em absolvição no reconhecimento deste instituto.
Data do Julgamento
:
08/01/2009
Data da Publicação
:
27/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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