TJDF APR -Apelação Criminal-20070710000737APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA E FALTA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS CONVINCENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que, junto com indivíduo não identificado e usando arma de fogo, adentrou uma residência em Taguatinga e constrangeu seus moradores, chegando a agredir um deles com uma coronhada, para em seguida subtrair vários bens e o automóvel que utilizou para fugir. A falta de apreensão e perícia da arma de fogo pode ser suprida pela prova testemunhal e a ausência de identificação do comparsa não obsta a configuração do concurso de agentes.2 Sem requerimento formal da parte interessada, contraditório e ampla defesa não se pode condenar à indenização cível dos danos causados pelo crime. Incidência do princípio da inércia da jurisdição.5 Provimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA E FALTA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS CONVINCENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que, junto com indivíduo não identificado e usando arma de fogo, adentrou uma residência em Taguatinga e constrangeu seus moradores, chegando a agredir um deles com uma coronhada, para em seguida subtrair vários bens e o automóvel que utilizou para fugir. A falta de apreensão e perícia da arma de fogo pode ser suprida pela prova testemunhal e a ausência de identificação do comparsa não obsta a configuração do concurso de agentes.2 Sem requerimento formal da parte interessada, contraditório e ampla defesa não se pode condenar à indenização cível dos danos causados pelo crime. Incidência do princípio da inércia da jurisdição.5 Provimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.
Data do Julgamento
:
13/09/2010
Data da Publicação
:
05/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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