TJDF APR -Apelação Criminal-20070710000794APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA - QUALIFICADORA - FIXAÇÃO DA PENA.1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes (CP 155 § 4º I e IV) se a confissão extrajudicial do réu foi confirmada pelos depoimentos judiciais das testemunhas.2. Apesar da inexistência de laudo pericial, mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo se a prova testemunhal comprova sua ocorrência.3. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados para analisar negativamente os antecedentes do acusado, em obediência ao princípio da presunção da inocência. (Precedentes do STJ).4. Reavaliada a circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu, reduz-se, de ofício, a pena imposta, se relativa circunstância não pode ser considerada desfavorável.5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu, para, de ofício, reduzir a pena imposta.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA - QUALIFICADORA - FIXAÇÃO DA PENA.1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes (CP 155 § 4º I e IV) se a confissão extrajudicial do réu foi confirmada pelos depoimentos judiciais das testemunhas.2. Apesar da inexistência de laudo pericial, mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo se a prova testemunhal comprova sua ocorrência.3. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados para analisar negativamente os antecedentes do acusado, em obediência ao princípio da presunção da inocência. (Precedentes do STJ).4. Reavaliada a circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu, reduz-se, de ofício, a pena imposta, se relativa circunstância não pode ser considerada desfavorável.5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu, para, de ofício, reduzir a pena imposta.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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