TJDF APR -Apelação Criminal-20070710000905APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA E DE MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos, em conjunto com a confissão do condenado, demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia2. O delito de porte de arma, previsto no caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03, é crime de mera conduta e, para sua tipificação, basta apenas que o agente porte a arma sem a devida licença da autoridade competente e em desacordo com disposição legal ou regulamentar, pouco importando a intenção do agente. 3. Acertada a fixação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias previstas no art. 59, do CP, são favoráveis ao réu.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA E DE MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos, em conjunto com a confissão do condenado, demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia2. O delito de porte de arma, previsto no caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03, é crime de mera conduta e, para sua tipificação, basta apenas que o agente porte a arma sem a devida licença da autoridade competente e em desacordo com disposição legal ou regulamentar, pouco importando a intenção do agente. 3. Acertada a fixação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias previstas no art. 59, do CP, são favoráveis ao réu.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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