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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710001313APR

Ementa
PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA UNICAMENTE EM PROVA PRODUZIDA DURANTE A FASE INQUISITORIAL - INQUÉRITO POLICIAL - OBJETIVO - VALOR PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTE DA CASA E DO C. STJ. 1. De cediço conhecimento que o inquérito policial é o conjunto de diligências determinadas pela autoridade policial, consistentes na oitiva de testemunhas, do indiciado e na determinação de realização de prova pericial, objetivando a apuração de uma infração penal e de sua autoria, possibilitando-se ao titular da ação penal possa ingressar em juízo, iniciando-se a persecução penal. 2. Possui o inquérito policial valor probatório relativo haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual. (in Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 12ª edição atualizada, Saraiva, p. 74). 3. Cuidando-se de peça meramente informativa destinada à opinio delicti do Ministério Público, simples investigação criminal, de natureza inquisitiva, não há como ratificar-se decreto condenatório quando o mesmo apóia-se exclusivamente em inquérito policial, pena de malferimento ao princípio constitucional do contraditório. 4. Certo é que nem toda absolvição corresponde a uma declaração de inocência pura e simplesmente, como sói ocorrer in casu, porém, o decreto condenatório exige prova robusta e estreme de dúvidas e não apenas indícios. 5. Precedente da Casa. 5.1 Se as provas colhidas durante a fase inquisitorial não são ratificadas em juízo, a absolvição é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório. Decisão: Desprover. Unânime. (in Apelação Criminal 20010110334692, 1a Turma Criminal, Relator: Lecir Manoel da Luz, DJ 24/04/2006, pág. 118). 6. Precedente do C. STJ. 6.1 1. O fato de a vítima haver reconhecido os pacientes como autores do delito na fase inquisitorial não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando em Juízo o reconhecimento dos denunciados não se realizou com convicção, além de não ter sido produzida, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva denunciada e a eles atribuída. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante aos indiciados o exercício da ampla defesa, razão pela qual impõe-se, na hipótese, a absolvição dos denunciados (in Habeas Corpus 39192/SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/07/2005 PG: 00575). 7. No caso dos autos não há como impor-se decreto baseado exclusivamente no depoimento prestado pelo Policial Militar que apenas foi acionado para comparecer ao Supermercado onde o réu supostamente teria tentar furtar dois aparelhos reprodutores DVD. 8. Recurso a que se dá provimento para o fim de reformar a r. sentença.

Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 11/01/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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