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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710009665APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE DOIS PARES DE SAPATOS DO INTERIOR DE LOJA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).2. Na espécie, o valor dos bens subtraídos - sessenta e quatro reais e noventa centavos - não pode ser considerado ínfimo. Todavia, ainda que se considerasse ínfimo o valor dos bens subtraídos, observa-se dos autos a grave ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente. Com efeito, os pares de sapatos foram subtraídos do interior de loja, devendo ser considerado, também, que eventual não punição do crime poderia autorizar furtos de empresas, o que ensejaria reprovação social e causaria insegurança na sociedade.3. A multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juiz da execução.4. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §2º, do Código Penal, aplicando-lhe somente a pena de multa, cominada em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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