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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710027524APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DENUNCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA DA PRIMEIRA DENUNCIADA POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA E A DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO FATO PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO. EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA RECONHECIDA. DESTREZA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. PESCARIA DE NOTAS EM CAIXAS ELETRÔNICOS. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDOS. REJEITA A PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO PROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DAS DEFESAS.1. Se o emprego de destreza, caracterizadora de qualificadora do crime de furto, está narrada na peça acusatória inicial, embora a capitulação diga respeito ao emprego de fraude, é permitido ao magistrado reconhecer sua incidência, aplicando a regra do artigo 383 do Código de Processo Penal, tratando-se de nova interpretação jurídica do fato. Rejeitada a preliminar.2. Descabido falar em concurso material de crimes se a hipótese preenche os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva e não restou evidenciada a reiteração criminosa aventada pelo Parquet.3. O fato de o recorrente ter sido o mentor da empreitada criminosa é motivo idôneo para exasperação da pena-base, avaliando-se negativamente a culpabilidade do agente.4. Comprovado nos autos que o réu possui condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao apurado nos presentes autos, correta a valoração prejudicial dos antecedentes criminais.5. Na presença de duas qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para exasperar a pena-base, considerando-a como circunstâncias do crime. 6. Afasta-se a exasperação da pena pela avaliação negativa dos motivos do crime se a sentença ostenta como fundamento elemento que integra o próprio tipo penal do crime de furto.7. Demonstrado pela colheita de provas que a ré teve participação efetiva nos crimes, ficando responsável por dar cobertura ao seu comparsa, encarando possíveis testemunhas para garantir o sucesso da empreitada e tendo sido flagrada no local do segundo fato com parte das cédulas retiradas dos caixas eletrônicos, não é possível reconhecer a participação de menor importância.8. Qualifica-se pela destreza o furto em que há a utilização de instrumentos como chave de fenda, tábua e vareta de ferro para pescar cédulas de caixas eletrônicos. A presença de clientes do estabelecimento no local não afasta, por si só, referida qualificadora.9. A inversão da posse da res, ainda que efêmera, é suficiente para configurar a consumação do delito de furto.10. Recursos conhecidos. Não provido o recurso do Ministério Público e conferido parcial provimento ao recurso dos réus para excluir a avaliação negativa dos motivos do crime, reduzindo-se a pena total do segundo denunciado de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal; reduzindo-se a pena-base da primeira denunciada para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sem alteração da pena final de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e também reduzida a pena pecuniária de 20 (vinte) para 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 16/09/2010
Data da Publicação : 29/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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