main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710027678APR

Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. COISA ALHEIA. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. BIS IN IDEM. PENA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO. Não há que se falar em impropriedade absoluta do objeto, com desclassificação para o crime de lesões corporais, pelo fato de a vítima não ser proprietária, possuidora ou detentora da res. Iniciada a execução do crime de roubo, mediante o exercício da violência e grave ameaça, e não se tendo o delito consumado por circunstância alheia à vontade do agente, qual seja, o fato de a vítima não trazer consigo a chave da moto, vez que com ela não tinha qualquer relação de direito real, responde ele pela tentativa de roubo. Isto porque, iniciada a execução do delito complexo (roubo) com a consumação do crime-meio (grave ameaça/constrangimento ilegal), faz-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade ou não do objeto material da subtração, para fins de caracterização da tentativa.No embate entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, prevalecerá aquela, conforme expressa disposição do art. 67 do Código Penal.Irrefutável a necessidade de maior reprovabilidade da conduta do agente que reitera na prática criminosa, não caracterizando bis in idem a consideração da reincidência como circunstância agravante, basilar na dosimetria da pena, vez que tal consideração se encontra em harmonia com os princípios da individualização da pena e da isonomia.Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/08/2007
Data da Publicação : 26/09/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão