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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710036032APR

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI Nº 10.826 - CRIME DE MERA CONDUTA - TIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO APELANTE. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. 1.1 Doutrina. Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Exemplos são a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções. (in Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, Atlas, 2002, 18ª edição, pág. 134). 1.2 Ao demais, é suficiente para sua configuração tão-somente o porte da arma sem a devida autorização da autoridade competente, pois tal conduta já se subsume ao delito da lei em comento. 2. Improcede ainda o pedido de desclassificação da conduta para a prevista no art. 14 do mesmo diploma legal, uma vez que este não contém a peculiaridade da norma incriminadora na qual foi o Apelante condenado, não se exigindo ainda dolo específico ou que o agente saiba ou deveria saber que a arma de fogo encontrava-se com marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou alterado. 2.1 Presume-se sábia a lei, porque produto de vontade de manifestação do legislador; no caso em apreço entende-se perfeitamente a preocupação legislativa em punir com maior rigor aqueles que portam e transportam, além de outras condutas, armas de fogo, de uso restrito ou permitido, não importa, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, punindo ainda mais aquele cuja arma esteja com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou alterado, não se podendo olvidar que grande parte destas armas alimenta e integra o comércio clandestino de armas de fogo e se prestam à prática dos mais variados crimes, ou seja, são armas que se encontram na clandestinidade e com destinação criminosa. 2.2 É dizer ainda: Há uma alteração substancial no conteúdo do injusto, nesse caso, porque é muito mais difícil localizar uma arma não identificada. Dificulta-se o controle da Administração Pública. Incrementa-se a clandestinidade. Afeta-se, em conseqüência, de modo mais acentuado o bem jurídico, que é a segurança pública. A posse de uma arma clandestina já rebaixa o nível tolerável de segurança; se a arma não possui identificação, esse rebaixamento é maior (leia-se: a ofensa ao bem jurídico é mais patente, mais intensa). 3. Desfavoráveis as condições do réu, previstas no inciso II do art. 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 19/02/2009
Data da Publicação : 18/03/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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