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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710041085APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM VIA PÚBLICA. BEM LOCALIZADO NA POSSE DO RÉU, UTILIZANDO PLACAS REFERENTES A OUTRO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A CONCLUIR PELA AUTORIA DO APELANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NA PRESENÇA DE ADVOGADO E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência e a doutrina chancelam a utilização de elementos colhidos no inquérito policial quando em harmonia com as provas produzidas em Juízo.2. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório. O réu confessou na delegacia, na presença de seu advogado, a prática dos crimes narrados na denúncia. A pessoa que acompanhava o réu no dia em que o veículo foi localizado disse que ouviu o recorrente confessar a prática do furto. Em Juízo, restou confirmado que o réu foi detido na posse do veículo, objeto que ostentava placas adulteradas.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente quando o juízo de reprovação social da conduta for acentuado. In casu, os motivos expostos pelo i. sentenciante estão contidos no desdobramento fático da conduta em comento, motivo pelo qual deve a culpabilidade ser desconsiderada para os fins de majoração da pena-base.4. Afasta-se a valoração negativa da conduta social do agente quando ausente fundamentação a respeito do comportamento do condenado em relação à família, ao trabalho, aos vizinhos etc, elementos vinculados à referida circunstância judicial.5. A simples afirmação de que a personalidade do agente é voltada para a prática de atos delituosos não configura motivação idônea para justificar a exasperação da pena. Assim, carecendo a sentença de fundamentação quanto aos reais aspectos da personalidade do recorrente, deve esta circunstância ser desconsiderada para o cálculo da pena-base. Precedentes do STJ.6. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de cominação da pena. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 155, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, bem como reduzir a exasperação da pena correspondente à agravante da reincidência, em relação ao crime de furto, reduzindo-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 50 (cinquenta) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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