TJDF APR -Apelação Criminal-20070710041944APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, a condenação é medida que se impõe.II - O laudo pericial e a prova testemunhal são suficientes a comprovar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal e uma vez comprovado o concurso de pessoas, o liame subjetivo e divisão de tarefas, não há como afastar incidência da qualificadora do concurso de agentes.III - Inadmissível a valoração negativa dos antecedentes considerando-se as condenações definitivas por fato posterior ao fato-crime. Precedentes.IV - Correta a utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial negativa para fixação da pena-base.V - A prática de dois crimes de furto em continuidade delitiva implica na elevação de 1/6 (um sexto) da pena. VI - A pena pecuniária deverá ser coerente e proporcional à pena corporal cominada e à situação econômica do réu.VII - O regime prisional de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais do apenado e em sintonia com o quantum da pena imposta, salvo se lei especial dispuser de modo diverso.VII - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal. IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, a condenação é medida que se impõe.II - O laudo pericial e a prova testemunhal são suficientes a comprovar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal e uma vez comprovado o concurso de pessoas, o liame subjetivo e divisão de tarefas, não há como afastar incidência da qualificadora do concurso de agentes.III - Inadmissível a valoração negativa dos antecedentes considerando-se as condenações definitivas por fato posterior ao fato-crime. Precedentes.IV - Correta a utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial negativa para fixação da pena-base.V - A prática de dois crimes de furto em continuidade delitiva implica na elevação de 1/6 (um sexto) da pena. VI - A pena pecuniária deverá ser coerente e proporcional à pena corporal cominada e à situação econômica do réu.VII - O regime prisional de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais do apenado e em sintonia com o quantum da pena imposta, salvo se lei especial dispuser de modo diverso.VII - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal. IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
28/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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