TJDF APR -Apelação Criminal-20070710043242APR
PENAL. FURTO CONSUMADO. DESVALOR DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO TENTADO. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.1.Para aplicação do princípio da insignificância leva-se em conta não só o valor da res como também o grau de reprovação social à conduta desenvolvida pelo agente. Na espécie, o valor dos bens subtraídos não podem ser considerados insignificante; demais disso, a ré praticou dois furtos em continuidade delitiva, o que evidencia a reprovabilidade da conduta e a necessidade da resposta penal.2.O simples fato de ter sido a ré observada por funcionário da loja não permite concluir que se trata de crime impossível, uma vez que para a configuração deste é necessário que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Havendo a possibilidade de êxito na empreitada, como ocorreu na espécie, a ineficácia do meio é apenas relativa, vez que o resultado não ocorreu por circunstâncias acidentais.3. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO CONSUMADO. DESVALOR DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO TENTADO. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.1.Para aplicação do princípio da insignificância leva-se em conta não só o valor da res como também o grau de reprovação social à conduta desenvolvida pelo agente. Na espécie, o valor dos bens subtraídos não podem ser considerados insignificante; demais disso, a ré praticou dois furtos em continuidade delitiva, o que evidencia a reprovabilidade da conduta e a necessidade da resposta penal.2.O simples fato de ter sido a ré observada por funcionário da loja não permite concluir que se trata de crime impossível, uma vez que para a configuração deste é necessário que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Havendo a possibilidade de êxito na empreitada, como ocorreu na espécie, a ineficácia do meio é apenas relativa, vez que o resultado não ocorreu por circunstâncias acidentais.3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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