TJDF APR -Apelação Criminal-20070710065400APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.. ROUBO CONSUMADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÃNCIA NARRADA NA DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.1. A ausência de vestígios não elide a presunção de culpa do apelante, quando a autoria e materialidade do roubo, estupro e atentado violento ao pudor encontram-se demonstradas pelo depoimento seguro e harmônico da vítima, associado às demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. O reconhecimento do concurso material em relação aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor decorre do entendimento majoritário de que, apesar de serem do mesmo gênero, não são delitos da mesma espécie.3. Demonstrado emprego de violência e grave ameaça para a subtração não há que se falar em furto.3. É possível a aplicação de aumento de pena no crime de roubo pelo emprego de arma quando, embora não esteja capitulado, encontra-se devidamente narrado na denúncia, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação.4. Desnecessária a apreensão da arma e realização do laudo para caracterizar a causa de aumento, quando há provas suficientes nos autos de sua utilização para prática do delito.5. A dosimetria da pena foi realizada com a devida fundamentação em cada um dos três estágios do sistema trifásico contido no artigo 68 do Código Penal, sendo que a pena-base, fixada pouco acima do mínimo legal, tem respaldo nas circunstâncias do artigo 59 do mesmo Código, consideradas desfavoráveis.6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.. ROUBO CONSUMADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÃNCIA NARRADA NA DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.1. A ausência de vestígios não elide a presunção de culpa do apelante, quando a autoria e materialidade do roubo, estupro e atentado violento ao pudor encontram-se demonstradas pelo depoimento seguro e harmônico da vítima, associado às demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. O reconhecimento do concurso material em relação aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor decorre do entendimento majoritário de que, apesar de serem do mesmo gênero, não são delitos da mesma espécie.3. Demonstrado emprego de violência e grave ameaça para a subtração não há que se falar em furto.3. É possível a aplicação de aumento de pena no crime de roubo pelo emprego de arma quando, embora não esteja capitulado, encontra-se devidamente narrado na denúncia, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação.4. Desnecessária a apreensão da arma e realização do laudo para caracterizar a causa de aumento, quando há provas suficientes nos autos de sua utilização para prática do delito.5. A dosimetria da pena foi realizada com a devida fundamentação em cada um dos três estágios do sistema trifásico contido no artigo 68 do Código Penal, sendo que a pena-base, fixada pouco acima do mínimo legal, tem respaldo nas circunstâncias do artigo 59 do mesmo Código, consideradas desfavoráveis.6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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