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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710067954APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova oral colhida nos autos, onde concorrem os depoimentos firmes e seguros dos policiais que realizaram o flagrante e de outra testemunha, permite concluir que o apelante subtraiu os bens descritos na inicial acusatória, de forma que não se pode falar em insuficiência probatória. 2. Demonstrado nos autos que o apelante destruiu o vidro externo do veículo para subtrair um aparelho de som automotivo, deve ser mantida a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, já que a res subtraída é considerada um bem acessório do automóvel, não sendo essencial ao funcionamento do mesmo. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJDFT. 3. Verificado na primeira fase de cominação da pena inexistirem maiores elementos aptos a se aferirem a conduta social do apelante, mister é a redução da pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para diminuição da pena-base.

Data do Julgamento : 07/11/2008
Data da Publicação : 02/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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