TJDF APR -Apelação Criminal-20070710083502APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO PLURICIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REGRAS DO CONCURSO FORMAL E MATERIAL DE DELITOS. ROUBO CONTRA DUAS VÍTIMAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 Subsiste a condenação diante do conjunto probatório dos autos, que demonstrou o roubo cometido com emprego de arma de fogo, mediante concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, das quais foram subtraídos vários bens, incluindo um veículo automotor, que foi posteriormente localizado, totalmente depenado, em outro Estado da Federação.2 Na individualização da pena deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta de acordo com os parâmetros traçados pelo artigo 59 do Código Penal, destacando-se neste caso a periculosidade do réu concretamente demonstrada na conduta praticada, as consequências da infração para as vítimas, que quase nada conseguiram recuperar dos bens subtraídos. Todavia, a simples menção às quatro majorantes ocorridas na espécie não basta para justificar o acréscimo da pena por metade. Exige-se fundamentação concreta e circunstanciada, que, sendo inexistente, impõe o aumento pela fração mínima de um terço previsto na norma de regência.3. A corrupção de menores se configura independentemente do grau de comprometimento do caráter do inimputável. Sendo crime de perigo abstrato, a consumação se dá com a simples conduta do agente maior de idade que pratica o crime contando com a contribuição do adolescente.4 Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO PLURICIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REGRAS DO CONCURSO FORMAL E MATERIAL DE DELITOS. ROUBO CONTRA DUAS VÍTIMAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 Subsiste a condenação diante do conjunto probatório dos autos, que demonstrou o roubo cometido com emprego de arma de fogo, mediante concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, das quais foram subtraídos vários bens, incluindo um veículo automotor, que foi posteriormente localizado, totalmente depenado, em outro Estado da Federação.2 Na individualização da pena deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta de acordo com os parâmetros traçados pelo artigo 59 do Código Penal, destacando-se neste caso a periculosidade do réu concretamente demonstrada na conduta praticada, as consequências da infração para as vítimas, que quase nada conseguiram recuperar dos bens subtraídos. Todavia, a simples menção às quatro majorantes ocorridas na espécie não basta para justificar o acréscimo da pena por metade. Exige-se fundamentação concreta e circunstanciada, que, sendo inexistente, impõe o aumento pela fração mínima de um terço previsto na norma de regência.3. A corrupção de menores se configura independentemente do grau de comprometimento do caráter do inimputável. Sendo crime de perigo abstrato, a consumação se dá com a simples conduta do agente maior de idade que pratica o crime contando com a contribuição do adolescente.4 Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
26/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão