main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710083630APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXTIRPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POSTERIOR AO CRIME. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do acusado isoladas no contexto probatório.2. Em crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima possui alto valor probatório, porquanto, em geral, esses são praticados às escorreitas, longe de testemunhas. 3. Não tem o condão de tisnar os antecedentes, bem como a personalidade do acusado: inquéritos policiais, ações penais em andamento, sentenças penais condenatórias não transitadas em julgado e fatos posteriores ao evento em julgamento, conforme jurisprudência majoritária.4. As consequências, quando situadas dentro dos parâmetros normais para a consumação do crime de estelionato, inerentes ao próprio tipo penal, não se mostram exacerbadas a ponto de justificar o incremento da sanção.5. É entendimento majoritário, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que a redução da sanção penal abaixo do mínimo permitido em lei em razão da presença de atenuante não é possível (Súmula 231 do STJ).6. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.7. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ocorreu antes da vigência da nova Lei N. 11.719/08 que dispôs sobre a possibilidade de se arbitrar indenização mínima, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/02/2010
Data da Publicação : 15/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão