TJDF APR -Apelação Criminal-20070710085805APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR. ALIENADA OU DÉBIL MENTAL. NEGATIVA DE AUTORIA. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REU. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ARTIGO 33 DO CP. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, constituído dos depoimentos da vítima e das testemunhas, demonstra com segurança a prática de atentado ao pudor, com violência presumida. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial importância para fundamentar a condenação.O STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.O réu primário que não teve analisada negativamente qualquer circunstância judicial, condenado a pena de 6 (seis) anos deve iniciar seu cumprimento no regime semiaberto.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR. ALIENADA OU DÉBIL MENTAL. NEGATIVA DE AUTORIA. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REU. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ARTIGO 33 DO CP. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, constituído dos depoimentos da vítima e das testemunhas, demonstra com segurança a prática de atentado ao pudor, com violência presumida. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial importância para fundamentar a condenação.O STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.O réu primário que não teve analisada negativamente qualquer circunstância judicial, condenado a pena de 6 (seis) anos deve iniciar seu cumprimento no regime semiaberto.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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